TJSC 2014.079593-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 ENQUANTO NÃO JULGADA A REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não incidem, portanto, juros de mora no período compreendido entre a data da apresentação da conta de liquidação e a expedição do requisitório. [...] Para o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065092-5, de Itá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.05.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079593-7, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 ENQUANTO NÃO JULGADA A REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não incidem, portanto, juros de mora no período compreendido entre a data da apresentação da conta de liquidação e a expedição do requisitório. [...] Para o cálculo de juros de mora e correção monetária os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065092-5, de Itá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.05.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079593-7, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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