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Jurisprudência


TJSC 2014.079597-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA EMBARGO DE OBRA APLICADO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PARA AUTORIZAR, AINDA QUE PRECARIAMENTE, A CONTINUIDADE DA OBRA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. OBRA INICIADA DE FORMA CLANDESTINA. NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI NEGADO EM VIRTUDE DE O TERRENO ESTAR INSERIDO EM ÁREA VERDE E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. INOBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 099/1998. NECESSIDADE DE RESPEITO AO ZONEAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESERVAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO. VALIDADE DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM A RECUSA DA LICENÇA. PROJETO ARQUITETÔNICO, ADEMAIS, QUE SEQUER OBTEVE A APROVAÇÃO DO CORPO TÉCNICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NOS LOTES VIZINHOS QUE NÃO FAZ PRESUMIR A LEGALIDADE DA OBRA. ATO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO LIMINAR ATRELADA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS À ADOÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O EMBARGO DA OBRA RESULTAR NA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO EMBARGO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. Como bem asseverou a Procuradora de Justiça, Dra. Gladys Afonso, em seu parecer, "o fato de no Município de Balneário Gaivota existirem várias edificações irregulares não afasta a ilegalidade do ato praticado pelo impetrante e essa justificativa não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção, que no presente caso não fora obtida pelo impetrante." Diante de recusa do Poder Executivo municipal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a construção, mas apenas avaliar a validade jurídica dos motivos utilizados pela municipalidade para negar a licença pretendida, afastando óbices eventualmente infundados e determinando a reanálise do requerimento de expedição de alvará. Tendo em vista que a relevância da fundamentação pende para a tese do Município de Balneário Gaivota, cujo ato visa evitar a construção em área presumidamente caracterizada como bem de uso comum do povo, e ante a impossibilidade de o embargo da obra provocar a ineficácia da medida postulada, emerge o desacerto da decisão combatida, de modo que o provimento liminar merece ser cassado, restabelecendo-se os efeitos do embargo aplicado pela autoridade municipal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079597-5, de Sombrio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Sombrio
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