TJSC 2014.079601-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZ COM ATUAÇÃO NA VARA ONDE TRAMITA O PROCESSO. 2. ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. 3. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ECA, ART. 108). 3.1. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. DEPOIMENTO DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS. 3.2. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLANEJAMENTO DA INFRAÇÃO. 1. É competente, para análise de embargos de declaração, o magistrado com atuação perante a unidade jurisdicional em que tramita o processo no qual foi lançada a decisão embargada, ainda que ele não tenha sido o prolator de tal comando judicial. 2. Não é ultra petita a decisão que, ao resolver embargos de declaração opostos contra comando judicial que indeferiu pedido de internação provisória - por considerar insuficientes os indícios de autoria -, aponta a desnecessidade da medida, matéria não tratada no decisum embargado. 3.1. São indícios suficientes de autoria e materialidade, no caso de ato infracional equiparado ao crime de roubo, a autorizar a segregação provisória, as declarações de duas testemunhas e de uma vítima identificando o adolescente como uma das pessoas responsáveis pela subtração. 3.2. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes para a subtração de patrimônio alheio, aliado à declaração do adolescente no sentido de que foi ele, e não o adulto que o acompanhava, quem planejou a prática do ato infracional, é revelador da periculosidade do menor e possibilita a decretação de sua internação provisória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079601-8, de São Carlos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZ COM ATUAÇÃO NA VARA ONDE TRAMITA O PROCESSO. 2. ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. 3. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ECA, ART. 108). 3.1. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. DEPOIMENTO DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS. 3.2. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PLANEJAMENTO DA INFRAÇÃO. 1. É competente, para análise de embargos de declaração, o magistrado com atuação perante a unidade jurisdicional em que tramita o processo no qual foi lançada a decisão embargada, ainda que ele não tenha sido o prolator de tal comando judicial. 2. Não é ultra petita a decisão que, ao resolver embargos de declaração opostos contra comando judicial que indeferiu pedido de internação provisória - por considerar insuficientes os indícios de autoria -, aponta a desnecessidade da medida, matéria não tratada no decisum embargado. 3.1. São indícios suficientes de autoria e materialidade, no caso de ato infracional equiparado ao crime de roubo, a autorizar a segregação provisória, as declarações de duas testemunhas e de uma vítima identificando o adolescente como uma das pessoas responsáveis pela subtração. 3.2. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes para a subtração de patrimônio alheio, aliado à declaração do adolescente no sentido de que foi ele, e não o adulto que o acompanhava, quem planejou a prática do ato infracional, é revelador da periculosidade do menor e possibilita a decretação de sua internação provisória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079601-8, de São Carlos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
São Carlos
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