TJSC 2014.079652-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NARCOTRÁFICO. APREENSÃO DE PORÇÃO COM CERCA DE SETENTA GRAMAS DE ERVA DE CANNABIS SATIVA, DUAS PLANTAS ENVASADAS DE MACONHA E BALANÇAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PECULIAR PANORAMA RETRATADO NOS AUTOS A REPELIR A CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa. (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva)" (Apelação Criminal n. 2012.009085-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 12.7.2012). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO OU OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE DUPLICIDADE DE APENAÇÃO, DADO QUE O AGENTE ENCONTRA-SE CAUTELARMENTE PRESO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA QUE SE IMPÕE. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "É desnecessária a verificação da tipicidade material da infração penal descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque se trata de uma lesão presumida e que, portanto, dispensa a produção de qualquer resultado naturalístico. Em se tratando de crime de perigo abstrato, não se faz necessário que a ofensividade seja concreta, uma vez que o risco já caracteriza o ilícito propriamente dito. A exigência de perigo concreto e comprovado para as infrações previstas na referida lei implicaria tolerar a prática de comportamentos ameaçadores à coletividade" (Apelação Criminal n. 2013.076623-2, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 5.6.2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.079652-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NARCOTRÁFICO. APREENSÃO DE PORÇÃO COM CERCA DE SETENTA GRAMAS DE ERVA DE CANNABIS SATIVA, DUAS PLANTAS ENVASADAS DE MACONHA E BALANÇAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. PECULIAR PANORAMA RETRATADO NOS AUTOS A REPELIR A CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO. "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa. (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva)" (Apelação Criminal n. 2012.009085-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 12.7.2012). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO OU OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE DUPLICIDADE DE APENAÇÃO, DADO QUE O AGENTE ENCONTRA-SE CAUTELARMENTE PRESO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA QUE SE IMPÕE. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "É desnecessária a verificação da tipicidade material da infração penal descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque se trata de uma lesão presumida e que, portanto, dispensa a produção de qualquer resultado naturalístico. Em se tratando de crime de perigo abstrato, não se faz necessário que a ofensividade seja concreta, uma vez que o risco já caracteriza o ilícito propriamente dito. A exigência de perigo concreto e comprovado para as infrações previstas na referida lei implicaria tolerar a prática de comportamentos ameaçadores à coletividade" (Apelação Criminal n. 2013.076623-2, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 5.6.2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.079652-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Balneário Camboriú
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