main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.079654-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. RASURA NA DATA DO VENCIMENTO ANOTADA NO TÍTULO QUE NÃO COMPROMETE A EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA DA QUITAÇÃO. EXIBIÇÃO DE RECIBOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DO VALOR EXPRESSO EM UM DOS RECIBOS. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA AO FIM PROPOSTO. QUITAÇÃO INOCORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. A ausência de indicação ou a dúvida quanto à época do pagamento não comprometem a exigibilidade da nota promissória se, nestes casos, o vencimento é considerado como sendo à vista. 3. O pagamento é demonstrado com a anotação no próprio título ou a exibição de recibo contendo todas as especificações da dívida quitada. 4. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 5. A aplicação da pena prevista no artigo 940 do Código Civil exige a efetiva prova do comportamento malicioso do litigante credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079654-4, de Taió, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Taió
Mostrar discussão