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Jurisprudência


TJSC 2014.079655-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DENTRO DO LIMITE DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A MORA. ART. 397 DO CC. "A jurisprudência majoritária nesta Corte pacificou-se no sentido de que os juros de mora devidos na responsabilidade contratual devem fluir a partir do vencimento quando se tratar de obrigação positiva e líquida, nos termos do artigo 397 do Código Civil" (REsp 1336634/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 6/9/2012)". DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.079655-1, de Taió, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Taió
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