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Jurisprudência


TJSC 2014.079665-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRESCRIÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - EXCLUSÃO DE 10% CORRESPONDENTE AO TRAÇADO ANTIGO DA ESTRADA DE CHÃO EM QUE FOI CONSTRUÍDA A RODOVIA ASFALTADA - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SÚMULAS N. 618 DO STF E 408 DO STJ - AUTARQUIA ESTADUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Excepcionalmente, estando a causa madura, pode o Tribunal de apelação, ao prover o recurso para afastar a prejudicial de prescrição, julgar desde logo o mérito com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Exclui-se, porém, o valor correspondente à área do leito antigo da estrada de chão ocupado pela rodovia asfaltada. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação. Nos termos do artigo 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com as alterações trazidas pelas Leis Complementares Estaduais n. 161/97 e 279/04, no Estado de Santa Catarina, as fundações de direito público e autarquias estaduais e municipais são isentas do pagamento das custas processuais referentes aos atos praticados por servidores remunerados pelos cofres públicos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079665-4, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Coronel Freitas
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