TJSC 2014.079680-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079680-5, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079680-5, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Brusque
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