TJSC 2014.079715-1 (Acórdão)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA COM EFEITOS ERGA OMNES. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO, NA LINHA DO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.378.094/SC. DESPROVIMENTO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUIDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOs REMÉDIOs. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, erl. Des. Newton Trisotto, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079715-1, de Garuva, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1) APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA COM EFEITOS ERGA OMNES. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO, NA LINHA DO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.378.094/SC. DESPROVIMENTO. 2) REEXAME NECESSÁRIO. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA QUE DEVE SER SUBSTITUIDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOs REMÉDIOs. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, erl. Des. Newton Trisotto, p. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079715-1, de Garuva, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Garuva
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