TJSC 2014.079741-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal. Pedido de tutela antecipada, consubstanciado na proibição de inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do veículo. Indeferimento. Insurgência da demandante. Pedido de concessão da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Deferimento pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Alegada existência de abusividades nos encargos contratuais. Pacto, todavia, não juntado aos autos. Inviabilidade de se observar as ilegalidades apontadas na inicial. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pela recorrente não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079741-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de crédito pessoal. Pedido de tutela antecipada, consubstanciado na proibição de inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental de valores e na manutenção da posse do veículo. Indeferimento. Insurgência da demandante. Pedido de concessão da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Deferimento pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Alegada existência de abusividades nos encargos contratuais. Pacto, todavia, não juntado aos autos. Inviabilidade de se observar as ilegalidades apontadas na inicial. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pela recorrente não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079741-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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