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Jurisprudência


TJSC 2014.079759-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, RITJSC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PREAMBULAR. DECISUM MONOCRÁTICO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 485 DO CPC. ENTE ANCILAR QUE PRETENDE A RESCISÃO DA COISA JULGADA MATERIAL, COM SUPEDÂNEO NA MERA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO STJ. INVIABILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A alteração de entendimento, por si só, não é fundamento hábil a rescindir decisão com trânsito em julgado, na esteira do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343)." (Ação Rescisória n. 2013.072557-3, de Criciúma, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11/06/2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória n. 2014.079759-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Criciúma
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