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Jurisprudência


TJSC 2014.079815-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (BIO CARE CLUBE DE BENEFÍCIOS) NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELESC, QUE APENAS REALIZAVA A COBRANÇA E NÃO PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO. 2) MAGISTRADA QUE APÓS OBTER O ENDEREÇO DA RÉ BIO CARE NO SITE DO TJSC, DETERMINA A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE HAVIA SIDO EFETIVADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. "Consabido que a regra é a citação pessoal, admitindo-se a citação editalícia somente em casos especiais, porquanto 'O ato citatório, destinado a dar conhecimento ao réu sobre a propositura da ação contra ele, é condição de eficácia da atuação jurisdicional.[...]' (TAPR, Ag n. 41.504-9, Rel. Juiz Wlater Carneiro), 'e nem poderia ser diferente, visto que a citação tem íntima relação com diversos postulados constitucionais fundamentais, principalmente com o princípio do contraditório e ampla defesa, como já demonstramos anteriormente, sendo certo que 'a garantia constitucional (CF, art. 5º, LV) seria nenhuma se o meio usual de garantir a ampla defesa fosse a publicação de edital na imprensa oficial; a citação por edital só se legitima, se frustradas as tentativas de citação pessoal' (STJ 2ª T. ROMS 07005/96-BA rel. Min. Ari Pargendler 23.09.1997, DJ em 15-12-1997). "Preceitua o art. 262 do Código Instrumental que 'O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial', assim pode o juiz, após ser provocado por meio da petição inicial, ordenar a prática de atos processuais de forma a prestar a melhor tutela jurisdiconal, podendo, inclusive, ao tomar ciência da localização do réu via INFOSEG, determinar a citação pessoal, mormente se a citação editalícia foi levada a efeito sem que se esgotassem os meios destinados à realização daquele ato, essencial para a validade do processo." (AI n. 2009.015695-7, de Itapoá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2010). 3) COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUTORA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS APENAS À CELESC, MESMO TENDO CIÊNCIA DE QUE DEVERIA RESCINDIR O CONTRATO COM A BIO CARE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CPC, ART. 18, CAPUT. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079815-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Paulo Henrique M. Martins da Silva
Comarca : Chapecó
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