TJSC 2014.079864-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL TENTADO (CP, 349-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PREFACIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA (CPP, ART. 3º) DO ART. 249, § 2º, DO CPC. MÉRITO RESOLVIDO EM FAVOR DAQUELE QUE SUSCITA A NULIDADE. 2. INVOCAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE CONFIGURADA. CONFISSÃO DO RECORRENTE NA ETAPA EMBRIONÁRIA NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA, COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE SUA AUTORIA. AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO RECORDAVAM EFICAZMENTE DA ATUAÇÃO DO ACUSADO COMO SUPOSTO ENTREGADOR DOS OBJETOS, MAS APENAS DA CONDUTA DAQUELE QUE OS RECEBERA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, § 4º). 1. Reconhecida a possibilidade de absolvição, mais benéfica ao acusado, afasta-se a preliminar de nulidade por ele arguída, nos termos dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 249, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O novo contexto analítico do art. 155 do Código de Processo Penal não mais autoriza o Magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa, ainda que dela se recolha a confissão do réu. 3. Faz juz à remuneração fixada de modo equitativo o Defensor responsável por laborar no feito, embora ressalvada a atuação parcial e não integral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.079864-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL TENTADO (CP, 349-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PREFACIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA (CPP, ART. 3º) DO ART. 249, § 2º, DO CPC. MÉRITO RESOLVIDO EM FAVOR DAQUELE QUE SUSCITA A NULIDADE. 2. INVOCAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE CONFIGURADA. CONFISSÃO DO RECORRENTE NA ETAPA EMBRIONÁRIA NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA, COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE SUA AUTORIA. AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO RECORDAVAM EFICAZMENTE DA ATUAÇÃO DO ACUSADO COMO SUPOSTO ENTREGADOR DOS OBJETOS, MAS APENAS DA CONDUTA DAQUELE QUE OS RECEBERA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, § 4º). 1. Reconhecida a possibilidade de absolvição, mais benéfica ao acusado, afasta-se a preliminar de nulidade por ele arguída, nos termos dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 249, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O novo contexto analítico do art. 155 do Código de Processo Penal não mais autoriza o Magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa, ainda que dela se recolha a confissão do réu. 3. Faz juz à remuneração fixada de modo equitativo o Defensor responsável por laborar no feito, embora ressalvada a atuação parcial e não integral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.079864-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Palhoça
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