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Jurisprudência


TJSC 2014.079885-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. § 4º, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A POSSE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDA QUE NÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO. REGIME FECHADO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regime mais brando que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 4. No que concerne aos agentes condenados pela prática de narcotráfico, compreende-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível, não deve ser levada a efeito quando as circunstâncias delitivas, refletidas na quantidade, natureza e variedade da droga traficada, revelarem não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. 5. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, tendo em vista ser a isenção do pagamento das custas processuais matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.079885-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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