TJSC 2014.079920-3 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DO AUTOR. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 A configuração do dano moral condiciona-se à comprovação, apenas, da ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos e operando-se, pois, in re ipsa. 2 O valor compensatório do dano moral há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pelo lesado, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se mantido. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079920-3, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DO AUTOR. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 A configuração do dano moral condiciona-se à comprovação, apenas, da ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se subordinando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos e operando-se, pois, in re ipsa. 2 O valor compensatório do dano moral há que representar, acima de tudo, uma efetiva forma de atenuar os prejuízos anímicos experimentados pelo lesado, sem implicar para esse um enriquecimento sem causa. De outro lado, dentro de feições nitidamente pedagógicas, o quantum reparatório há que representar uma eficaz advertência ao ofensor, quanto a não se aceitar a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. Observadas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório dos danos morais impõe-se mantido. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079920-3, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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