TJSC 2014.079972-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 359, I, DO CPC/1973. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. JULGADOR A QUO QUE APLICA A TAXA INDICADA PELO REQUERENTE. SINGULARIDADE DO PROCESSO QUE AGREGADA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ SOBRE A QUESTÃO - RESP N. 1.061.530/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, IMPÕE A FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONTUDO, POR RAZÕES DISTINTAS ÀS VENTILADAS NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA DEVIDAMENTE AUTORIZADA, CONTUDO, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA PACTUAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIORMENTE A 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ - RESP N. 973.827/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUE REGULAMENTA A QUESTÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 4º, CAPUT, E 6º, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO INACOLHIDA. ENCARGOS DE MORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR TER SIDO AFASTADA A COBRANÇA CUMULATIVA DOS JUROS MORATÓRIOS COM A MULTA CONTRATUAL. DECISUM QUE MANTÉM A COBRANÇA CONCOMITANTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE A MATÉRIA PELO STJ - RESP N. 1.251.331/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO PASSÍVEIS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO NEGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS COMPROVADA NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DESPROVIDO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ À RESPEITO DA QUESTÃO - RESP N. 1.061.530/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXCLUÍDA DO CONTRATO E MINORAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO NEGADA. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 - ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM PARCELA INSUFICIENTE PARA ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS ESTABELECIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO NEGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079972-2, de Ibirama, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 359, I, DO CPC/1973. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. JULGADOR A QUO QUE APLICA A TAXA INDICADA PELO REQUERENTE. SINGULARIDADE DO PROCESSO QUE AGREGADA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ SOBRE A QUESTÃO - RESP N. 1.061.530/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, IMPÕE A FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONTUDO, POR RAZÕES DISTINTAS ÀS VENTILADAS NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA DEVIDAMENTE AUTORIZADA, CONTUDO, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA PACTUAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIORMENTE A 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ - RESP N. 973.827/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUE REGULAMENTA A QUESTÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 4º, CAPUT, E 6º, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO INACOLHIDA. ENCARGOS DE MORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR TER SIDO AFASTADA A COBRANÇA CUMULATIVA DOS JUROS MORATÓRIOS COM A MULTA CONTRATUAL. DECISUM QUE MANTÉM A COBRANÇA CONCOMITANTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE A MATÉRIA PELO STJ - RESP N. 1.251.331/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO PASSÍVEIS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO NEGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS COMPROVADA NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DESPROVIDO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE JULGADO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ À RESPEITO DA QUESTÃO - RESP N. 1.061.530/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXCLUÍDA DO CONTRATO E MINORAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO NEGADA. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 - ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM PARCELA INSUFICIENTE PARA ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS ESTABELECIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO NEGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079972-2, de Ibirama, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Ibirama
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