TJSC 2014.079984-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - APLICABILIDADE DO IMPORTE - RECLAMO PROVIDO. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, na hipótese por cláusula numérica, inconteste é a legalidade de sua cobrança. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO PREVISTO NA CÉDULA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS - INCIDÊNCIA OBSTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO ITERATIVO DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Esta Corte possui entendimento dominante no sentido da possibilidade de utilização do método de amortização em comento nas cédulas de crédito bancário quando previsto o o anatocismo e claramente pactuado o sistema de amortização pelo Sistema Price, a fim de fornecer ao consumidor, no momento da subscrição da avença, meios de entender as conseqüências da sua utilização, à exegese do disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, inexistindo na avença previsão específica de utilização da Tabela Price, deve ser obstado o cálculo por meio de referido sistema contábil, hipótese dos autos. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079984-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - APLICABILIDADE DO IMPORTE - RECLAMO PROVIDO. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, na hipótese por cláusula numérica, inconteste é a legalidade de sua cobrança. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO PREVISTO NA CÉDULA - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS - INCIDÊNCIA OBSTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO ITERATIVO DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Esta Corte possui entendimento dominante no sentido da possibilidade de utilização do método de amortização em comento nas cédulas de crédito bancário quando previsto o o anatocismo e claramente pactuado o sistema de amortização pelo Sistema Price, a fim de fornecer ao consumidor, no momento da subscrição da avença, meios de entender as conseqüências da sua utilização, à exegese do disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, inexistindo na avença previsão específica de utilização da Tabela Price, deve ser obstado o cálculo por meio de referido sistema contábil, hipótese dos autos. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079984-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capivari de Baixo
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