TJSC 2014.080022-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. "Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente ou retroativa, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isso porque essa espécie tem amplos efeitos, eliminando toda a carta jurídica de eventual sentença condenatória e extinguindo qualquer conseqüência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente para todos os efeitos legais" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 598-599). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080022-1, de Brusque, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. "Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente ou retroativa, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isso porque essa espécie tem amplos efeitos, eliminando toda a carta jurídica de eventual sentença condenatória e extinguindo qualquer conseqüência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente para todos os efeitos legais" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 598-599). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080022-1, de Brusque, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Brusque
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