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Jurisprudência


TJSC 2014.080052-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, maxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos [...]" (TJSC, Desembargador Paulo Roberto Sartorato, j. em 5/2/2013). 2 O dolo específico do delito de ameaça caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada de forma fria pelo agente, consumando-se no momento em que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave, e sua caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo - por se tratar de crime formal. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA. Demonstrado pelos elementos probatórios que as práticas delitivas repetiram-se, por várias vezes, no decorrer do lapso temporal indicado na peça acusatória, acertada, portanto, a incidência do art. 71 do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080052-0, de Lebon Régis, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lebon Régis
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