TJSC 2014.080055-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA INSANIDADE DO ACUSADO. EXAME, ADEMAIS, NÃO REQUERIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO FÚTIL E AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA COM FULCRO EM CONDENAÇÕES PENAIS DISTINTAS DAQUELA INVOCADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE INFUNDADA. AGRAVANTE QUE ATENDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível, à míngua de qualquer indício que dê respaldo à aventada insanidade do acusado, determinar-se, neste grau recursal, a realização de perícia médica para atestar a condição mental daquele, principalmente se a questão sequer foi ventilada quando da instrução processual. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório. 3. "Verificada a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado contra o apelado, afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes e de conduta social, utilizando-se condenações distintas para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.031438-4, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 21/05/2013). 4. A agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, não se afigura incompatível com a ordem constitucional vigente. Afinal, a valoração da reincidência para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido pelo agente objetiva, tão somente, punir mais gravemente o violador contumaz da lei, tratando-se, pois, de instituto concretizador do princípio de individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.080055-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA INSANIDADE DO ACUSADO. EXAME, ADEMAIS, NÃO REQUERIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NO QUE SE REFERE AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO FÚTIL E AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REPRIMENDA MAJORADA COM FULCRO EM CONDENAÇÕES PENAIS DISTINTAS DAQUELA INVOCADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE INFUNDADA. AGRAVANTE QUE ATENDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível, à míngua de qualquer indício que dê respaldo à aventada insanidade do acusado, determinar-se, neste grau recursal, a realização de perícia médica para atestar a condição mental daquele, principalmente se a questão sequer foi ventilada quando da instrução processual. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório. 3. "Verificada a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado contra o apelado, afigura-se possível a exasperação da pena-base, quando do exame dos antecedentes e de conduta social, utilizando-se condenações distintas para o reconhecimento da reincidência, na segunda fase da dosimetria". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.031438-4, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 21/05/2013). 4. A agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, não se afigura incompatível com a ordem constitucional vigente. Afinal, a valoração da reincidência para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido pelo agente objetiva, tão somente, punir mais gravemente o violador contumaz da lei, tratando-se, pois, de instituto concretizador do princípio de individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.080055-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão