main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.080085-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARTICULAR OCUPADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA PELO DEINFRA. INDENIZAÇÃO DECRETADA COM BASE NO VALOR DA ÁREA À ÉPOCA DO DESAPOSSAMENTO. REFORMA DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. VERBA QUE DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR CONTEMPORÂNEO AO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA OCUPAÇÃO. TERMO A QUEM. INCLUSÃO DA VERBA CONDENATÓRIA NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DEVIDA DO DISPOSTO NO ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO DA ÁREA EXPROPRIADA. ACOLHIMENTO. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, somente a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. Assim, a indenização deve ser computada com base no valor atual do metro quadrado do imóvel expropriado, sem decote em virtude da valorização oriunda da construção da obra pública (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079681-2, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 3-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080085-0, de Braço do Norte, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Braço do Norte
Mostrar discussão