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Jurisprudência


TJSC 2014.080102-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PAGAMENTO A MENOR REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. PLEITO PELO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA INDENZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL OU, AINDA, TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO TEOR DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC/02 E À SÚMULA 101 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TEMOS DO ART. 269, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de um ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor." (AgRg no Ag n. 880420/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-9-2008). (Ap. Cív. n. 2012.092161-5, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 19.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080102-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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