TJSC 2014.080121-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA RÉ. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE SUA APRECIAÇÃO NA RESPOSTA DA APELAÇÃO. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A norma processual civil determina que a parte requeira, de forma expressa, nas razões ou na resposta da apelação, a apreciação do agravo retido, sob pena deste não ser conhecido. RECURSO DA AUTORA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO QUESTIONÁRIO FORMULADO PELA SEGURADORA COM O FIM DE AVALIAR O ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O segurado tem o dever contratual de, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao preencher a proposta de seguro, prestar com exatidão todas as informações que se fizerem necessárias e que possam influenciar em sua aceitação ou na fixação da taxa do prêmio, sob pena de perder o direito à garantia securitária, nos termos preconizados no art. 766 do Código Civil" (Apelação Cível n. 2010.042320-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 1º-8-2013). Verificando-se que o segurado, em data anterior à contratação, foi diagnosticado e tratado de uma fibrose pulmonar, doença essa que ocasionou o seu óbito, diante das complicações de seu quadro de saúde, e que tais informações foram omitidas quando da contratação do seguro, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080121-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA RÉ. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE SUA APRECIAÇÃO NA RESPOSTA DA APELAÇÃO. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A norma processual civil determina que a parte requeira, de forma expressa, nas razões ou na resposta da apelação, a apreciação do agravo retido, sob pena deste não ser conhecido. RECURSO DA AUTORA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO QUESTIONÁRIO FORMULADO PELA SEGURADORA COM O FIM DE AVALIAR O ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O segurado tem o dever contratual de, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao preencher a proposta de seguro, prestar com exatidão todas as informações que se fizerem necessárias e que possam influenciar em sua aceitação ou na fixação da taxa do prêmio, sob pena de perder o direito à garantia securitária, nos termos preconizados no art. 766 do Código Civil" (Apelação Cível n. 2010.042320-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 1º-8-2013). Verificando-se que o segurado, em data anterior à contratação, foi diagnosticado e tratado de uma fibrose pulmonar, doença essa que ocasionou o seu óbito, diante das complicações de seu quadro de saúde, e que tais informações foram omitidas quando da contratação do seguro, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080121-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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