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Jurisprudência


TJSC 2014.080138-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO. SUPOSTA INFRAÇÃO A PRECEITOS DA NORMA CONSUMERISTA. ARTIGOS 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV, DA LEI N. 8.078/1990, E ART. 12, III, DO DECRETO N. 2.181/1997. PENA PECUNIÁRIA QUE SE REVELA DESCABIDA NA HIPÓTESE, SOBRETUDO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE ATENDEU À RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR E CUMPRIU O ACORDO QUE CELEBRARAM NA VIA ADMINISTRATIVA COM A RESTITUIÇÃO DE MONTANTE QUE TERIA SIDO COBRADO INDEVIDAMENTE. SANÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA NO DECISUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. "Com a solução da controvérsia, conclui-se que o consumidor teve sua pretensão satisfeita e, consequentemente, a reclamação perdeu sua razão de ser, como também sumiu a motivação para a aplicação da sanção; até porque, 'pensar de modo contrário seria desestimular a solução não contenciosa dos conflitos, objetivo que deve presidir, prioritariamente, as ações não só do Judiciário, mas dos particulares' (TJSC, AC n. 2010.009906-0, rel. Des. Newton Janke, j. 14.2.12) [...]" (Apelação Cível n. 2012.028783-6, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080138-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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