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Jurisprudência


TJSC 2014.080162-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, CAPUT, E ART. 157, § 1º E § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE FURTO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO QUE PASSOU À ESFERA DE DOMÍNIO DO AGENTE. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO PARA A CONDUTA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE OSTENTA FACA, APONTANDO-A PARA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO QUE É ISENTA DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A conduta equiparada ao crime de furto, tal qual como ocorre no roubo, consoante a teoria da apprehensio - também denominada como amotio -, esposada pelos Tribunais Superiores, consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do delito, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 2. "Como regra, o porte ostensivo de arma de fogo e/ou branca é suficiente para incutir nas vítimas grave temor, apto a reduzir-lhes a capacidade de resistência, com vistas a possibilitar a subtração do patrimônio alheio. Assim, se a prova dos autos conforta tal circunstância, sufraga a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de furto, afigurando-se irretocável a tipificação do crime no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.019915-9, de Mafra, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 02/10/2014). 3. Mostra-se adequada a medida de internação quando o adolescente cometeu ato infracional grave, com o emprego de violência contra a pessoa e, além disso, reitera no cometimento de outras infrações. 4. Segundo dispõe o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.080162-5, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Videira
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