TJSC 2014.080172-8 (Acórdão)
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVA CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (STJ, Resp 1336561/RS, rel. Mina. Laurita Vaz, rel. p/ Acórdão Mina. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, j. em 25.9.2013). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.080172-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVA CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (STJ, Resp 1336561/RS, rel. Mina. Laurita Vaz, rel. p/ Acórdão Mina. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, j. em 25.9.2013). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.080172-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão