- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.080173-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO CONCOMITANTE À OITIVA DA VÍTIMA, INQUIRIDA EM COMARCA DIVERSA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ORDEM INSTRUTÓRIA ESTABELECIDA PELO ART. 400 DO CPP. RESSALVA EM CASO DE INQUIRIÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222, §§ 1º E 2º, DO REFERIDO DIPLOMA. VERBETE 273 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO APELANTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE INCONTESTE. ALEGADA DÚVIDA COM RELAÇÃO À AUTORIA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO DO AGENTE CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO APELANTE COMO AUTOR DO CRIME. PROVA ORAL QUE DENOTA A PRÁTICA DELITIVA COM A SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA POR DEBAIXO DAS VESTES. GRAVE TEMOR IMPINGIDO ÀS VÍTIMAS. ELEMENTAR DO TIPO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/5 PARA 1/6. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APELANTE COMO FUNDAMENTO PARA O AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A ordem estabelecida pelo art. 400 do Código de Processo Penal ressalva expressamente as hipóteses do art. 222 do referido Diploma, de modo que a inquirição por meio de carta precatória não suspende a instrução processual, tampouco obsta o julgamento. - A ausência de intimação da audiência realizada por carta precatória não configura nulidade quando o defensor for intimado da sua expedição, consoante verbete 273 da súmula do STJ. - A inobservância do art. 226 do Código Processo Penal não gera vício insanável apto a acarretar a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, sobretudo quando foi realizado na fase policial e ratificado em Juízo. - A confissão do agente, aliada às declarações das vítimas, constitui meio idôneo e hábil para ensejar a condenação. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A simulação do emprego de arma configura a elementar da grave ameaça e, por consequência, o crime de roubo (CP, art. 157, caput). - Não obstante inexista na legislação penal indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida na dosimetria da pena, ante a constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a existência de agravantes e atenuantes, a orientação predominante neste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 para cada uma. - A adoção de patamar superior ao mínimo, para cada circunstância desfavorável e/ou agravantes e atenuantes, demanda fundamentação idônea. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.080173-5, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Livia Borges Zwetsch
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão