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Jurisprudência


TJSC 2014.080183-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. RÉU QUE CONTA COM CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DELAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA, DE OFÍCIO. REQUERIDA, AINDA, O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA DOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011). (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 01/03/2012). 2. Os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão contida no artigo 44, inciso III, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080183-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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