TJSC 2014.080197-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. ANOTAÇÃO RESTRITIVA RELACIONADA AO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PARA AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO. ALEGADA ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. APONTAMENTO QUE TERIA SIDO PERFECTIBILIZADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA PAGA. FATO QUE JUSTIFICARIA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DE EVENTUAIS TÍTULOS DE CRÉDITO EMERGENTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito anteriormente saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida [...]" (Apelação Cível nº 2013.015219-6, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 16/12/2014). NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080197-9, de Taió, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. ANOTAÇÃO RESTRITIVA RELACIONADA AO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PARA AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO. ALEGADA ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. APONTAMENTO QUE TERIA SIDO PERFECTIBILIZADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA PAGA. FATO QUE JUSTIFICARIA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DE EVENTUAIS TÍTULOS DE CRÉDITO EMERGENTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito anteriormente saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida [...]" (Apelação Cível nº 2013.015219-6, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 16/12/2014). NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080197-9, de Taió, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Taió
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