TJSC 2014.080209-8 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO DO CANDIDATO IMPETRANTE. ATESTADO MÉDICO POR ELE EXIBIDO QUE NÃO OBSERVOU A LITERALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA, MAS, DE FORMA INEQUÍVOCA, CERTIFICOU SUA APTIDÃO PARA ATIVIDADES FÍSICAS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. A despeito do princípio determinativo da vinculação ao edital do certame, tanto para a Administração, quanto para o administrado, tem-se que a inabilitação do impetrante, porque alicerçada em formalismo exacerbado (não ter exibido atestado médico fazendo expressa menção a todas as provas de avaliação física exigidas pela norma editalícia), não pode subsistir, eis que o documento inquinado prestou-se ao fim exigido, porquanto deixou inequivocamente patente sua aptidão para a prática de qualquer atividade física. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.080209-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO DO CANDIDATO IMPETRANTE. ATESTADO MÉDICO POR ELE EXIBIDO QUE NÃO OBSERVOU A LITERALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA, MAS, DE FORMA INEQUÍVOCA, CERTIFICOU SUA APTIDÃO PARA ATIVIDADES FÍSICAS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. A despeito do princípio determinativo da vinculação ao edital do certame, tanto para a Administração, quanto para o administrado, tem-se que a inabilitação do impetrante, porque alicerçada em formalismo exacerbado (não ter exibido atestado médico fazendo expressa menção a todas as provas de avaliação física exigidas pela norma editalícia), não pode subsistir, eis que o documento inquinado prestou-se ao fim exigido, porquanto deixou inequivocamente patente sua aptidão para a prática de qualquer atividade física. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.080209-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Francisco do Sul
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