TJSC 2014.080250-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA - DÉBITO QUE DECORRERIA DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA APÓS PLEITO DE CANCELAMENTO DA LINHA - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS MÍNIMOS CORROBORANDO TAL ALEGAÇÃO - REFERÊNCIA A PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, TANTO JUNTO À EMPRESA APELADA QUANTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), POSTERIORES À ANOTAÇÃO TIDA POR ABUSIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de comprovar qual a data do pedido de cancelamento da linha telefônica, pois não se afigura possível determinar à parte ré o ônus de produzir prova negativa, ou seja, prova de que a consumidora não requereu o cancelamento antes do dia apontado na contestação. "2. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório." (Apelação Cível n. 2013.079300-2, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080250-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA - DÉBITO QUE DECORRERIA DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA APÓS PLEITO DE CANCELAMENTO DA LINHA - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS MÍNIMOS CORROBORANDO TAL ALEGAÇÃO - REFERÊNCIA A PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, TANTO JUNTO À EMPRESA APELADA QUANTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), POSTERIORES À ANOTAÇÃO TIDA POR ABUSIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "1. A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a autora do dever de comprovar qual a data do pedido de cancelamento da linha telefônica, pois não se afigura possível determinar à parte ré o ônus de produzir prova negativa, ou seja, prova de que a consumidora não requereu o cancelamento antes do dia apontado na contestação. "2. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório." (Apelação Cível n. 2013.079300-2, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080250-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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