TJSC 2014.080288-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO PENDENTE ACERCA DA INÉRCIA DA PARTE AGRAVADA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. IMPASSE E INDEFINIÇÃO TAMBÉM SOBRE A TROCA DOS IMÓVEIS E DEVOLUÇÃO PELA DEVEDORA DA DIFERENÇA ENTRE OS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA ANTES DA DEFINIÇÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE AINDA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DAS ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (SÚMULA 410 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pendendo discussão acerca do descumprimento da obrigação pelo devedor, inviável a cobrança da multa cominatória, porquanto esta pressupõe que a parte não cumpriu com a obrigação de fazer ou não fazer. Por conseguinte, acertada a decisão interlocutória que determinou o arquivamento do processo de execução das astreintes. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor do enunciado na Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça e entendimento consolidado naquela Corte e também neste Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080288-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO PENDENTE ACERCA DA INÉRCIA DA PARTE AGRAVADA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. IMPASSE E INDEFINIÇÃO TAMBÉM SOBRE A TROCA DOS IMÓVEIS E DEVOLUÇÃO PELA DEVEDORA DA DIFERENÇA ENTRE OS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA ANTES DA DEFINIÇÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE AINDA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DAS ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (SÚMULA 410 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pendendo discussão acerca do descumprimento da obrigação pelo devedor, inviável a cobrança da multa cominatória, porquanto esta pressupõe que a parte não cumpriu com a obrigação de fazer ou não fazer. Por conseguinte, acertada a decisão interlocutória que determinou o arquivamento do processo de execução das astreintes. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor do enunciado na Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça e entendimento consolidado naquela Corte e também neste Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080288-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão