TJSC 2014.080358-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 305, DE 07/10/2014, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto. Mostra-se razoável "utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual, periodicamente corrigida' (AI n. 2011.044899-8, Des. Jaime Ramos, j. 15-3-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.010952-1, de Pinhalzinho, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 03/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080358-8, de Ascurra, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 305, DE 07/10/2014, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto. Mostra-se razoável "utilizar como parâmetro a Tabela II anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal ou delegada à Justiça Estadual, periodicamente corrigida' (AI n. 2011.044899-8, Des. Jaime Ramos, j. 15-3-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.010952-1, de Pinhalzinho, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 03/06/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080358-8, de Ascurra, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Ascurra
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