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Jurisprudência


TJSC 2014.080371-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC. "[...] De acordo com a orientação desta Câmara, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2011.093826-0, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11/02/2014). VERBERADA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO NÃO REALIZADO. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080371-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Blumenau
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