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Jurisprudência


TJSC 2014.080377-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE, AO DEFERIR A LIMINAR, DETERMINA A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO GARANTIDOR NA COMARCA DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. REBELDIA DA FINANCEIRA. POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO SE NÃO OCORRER A PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 5 DIAS, APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PERMANÊNCIA DO BEM PRÓXIMO AO JUÍZO ENQUANTO NÃO MATERIALIZADA A POSSE E PROPRIEDADE. MEDIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DO DECISUM. "Contudo, na espécie, a decisão de impedir a remoção do veículo da comarca de origem encontra amparo na razoabilidade, porquanto limitada ao prazo definido em lei para purgação da mora, cujo escopo visa a resguardar as partes de prejuízo futuro, pois a remoção precipitada do bem apreendido pode tornar impossível a sua devolução. [...]" (Agravo de Instrumento n. 2013.068633-6, de Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080377-7, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Brusque
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