TJSC 2014.080393-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. "AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS". - INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECE DIREITO DE VISITAS AO PAI. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 888, VII, DO CPC. PREVALÊNCIA, POR ORA, DA PRESUNÇÃO DE PATERNINDADE DECORRENTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DIREITO, ADEMAIS, DA PRÓPRIA CRIANÇA. - Diante da presunção de paternidade que decorre da certidão de nascimento, e autorizada a providência pelo art. 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, a fixação, em sede de antecipação de tutela, do direito de visitas em favor do pai deve ser mantida, mesmo que não requerida. - "A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto." (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 436). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080393-5, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. "AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS". - INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECE DIREITO DE VISITAS AO PAI. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 888, VII, DO CPC. PREVALÊNCIA, POR ORA, DA PRESUNÇÃO DE PATERNINDADE DECORRENTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DIREITO, ADEMAIS, DA PRÓPRIA CRIANÇA. - Diante da presunção de paternidade que decorre da certidão de nascimento, e autorizada a providência pelo art. 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, a fixação, em sede de antecipação de tutela, do direito de visitas em favor do pai deve ser mantida, mesmo que não requerida. - "A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto." (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 7. ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 436). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080393-5, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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