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Jurisprudência


TJSC 2014.080395-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO A SEU ALCANCE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OU DEPOSITAR OS VALORES NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AUTOR E NÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE A ESTE. CÁLCULOS INCOMPLETOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. VALORES A SEREM APURADOS COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO, SEGUIDO DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE O RECEBIDO E O RECALCULADO. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. CURSO DA IMPUGNAÇÃO RETOMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os cálculos a serem refeitos pelo Contador do Juízo, devem seguir as seguintes etapas: "(a) apuração do montante a ser acrescido à reserva de poupança (atual conta inicial) mediante a quantificação dos expurgos; (b) apuração do impacto que esse valor implicará no cálculo do benefício; (c) pagamento da diferença entre o benefício implantado e aquele que efetivamente deveria ter sido implantado se os índices expurgados tivessem incidido em época oportuno" (Apelação Cível n. 2008.042426-6, da Capital, Relator: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 3ª Câm. Dir. Civ., j. 25/01/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080395-9, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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