TJSC 2014.080401-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS ANTERIOR PERTINENTE AOS MESMOS AUTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ORA ARGUÍDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORDEM ANTERIOR. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A tese defendida no primeiro writ foi a atipicidade de conduta embasada no argumento de que a arma de fogo não estava na posse do paciente, mas sim de seu caseiro, salientando-se que a discussão do colegiado cingiu-se, exclusivamente, à posse do artefato bélico como elemento normativo do crime descrito no Estatuto do Desarmamento. Assim, como o novo pleito tem fundamento na atipicidade de conduta em razão da arma de fogo estar com o registro vencido, a presente ordem deve ser conhecida. MÉRITO. ESPINGARDA COM REGISTRO VENCIDO. CADASTRO REALIZADO NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ANO DE 1975. ARTEFATO UTILIZADO COMO PEÇA DECORATIVA SOBRE A LAREIRA DO PACIENTE EM SEU SÍTIO LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. ATIPICIDADE MATERIAL. OCORRÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA IMPOSITIVA. [...] no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência - de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa (HC 294.078/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.080401-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS ANTERIOR PERTINENTE AOS MESMOS AUTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ORA ARGUÍDA QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORDEM ANTERIOR. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. A tese defendida no primeiro writ foi a atipicidade de conduta embasada no argumento de que a arma de fogo não estava na posse do paciente, mas sim de seu caseiro, salientando-se que a discussão do colegiado cingiu-se, exclusivamente, à posse do artefato bélico como elemento normativo do crime descrito no Estatuto do Desarmamento. Assim, como o novo pleito tem fundamento na atipicidade de conduta em razão da arma de fogo estar com o registro vencido, a presente ordem deve ser conhecida. MÉRITO. ESPINGARDA COM REGISTRO VENCIDO. CADASTRO REALIZADO NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ANO DE 1975. ARTEFATO UTILIZADO COMO PEÇA DECORATIVA SOBRE A LAREIRA DO PACIENTE EM SEU SÍTIO LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. ATIPICIDADE MATERIAL. OCORRÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA IMPOSITIVA. [...] no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência - de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa (HC 294.078/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.080401-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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