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Jurisprudência


TJSC 2014.080407-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA E ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA E ALIMENTOS. DOMICÍLIO DA GUARDIÃ. MUDANÇA. - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO (ART. 147, I, DO ECA). ENUNCIADO N. 383 DA SÚMULA DO STJ. - O princípio do juiz imediato, regra de caráter especialíssimo inserta no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de regra, sobrepõe-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 89 do Código de Processo Civil), de modo que, alterado o domicílio do guardião da criança e do adolescente, altera-se, a fim de obter mais célere e efetiva prestação jurisdicional, a competência para o processamento e julgamento do feito. - Ausentes, in casu, peculiaridades outras que justifiquem a mitigação da regra de competência prevista no dispositivo legal mencionado, devem os autos - que sequer adentraram na fase instrutória - ser remetidos à Comarca do novo domicílio da guardiã da menor. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080407-8, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
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