TJSC 2014.080454-2 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 267, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL. TESE DE INOCORRÊNCIA DA NECESSÁRIA DUPLA INTIMAÇÃO - CIENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FIGURA DE SEU ADVOGADO, BEM COMO REMESSA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 238, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA, A TEOR DO ENTENDIMENTO SUMULAR N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DO ALUDIDO ENUNCIADO - MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E NESTE AREÓPAGO - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no abandono de causa, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência do autor, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do demandante, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente à parte, como sujeito ativo da relação processual. No caso, não tendo sido embargada a execução e considerando que a intimação pessoal da instituição financeira restou inexitosa pela insuficiência dos dados por si oferecidos (art. 238, parágrafo único, CPC), havendo também sua prévia cientificação de seu procurador, entende-se configurados os requisitos legais, sendo possível a extinção da expropriatória, de ofício, por abandono da causa pela inércia do exequente (CPC, art. 267, III), independentemente de requerimento do executado, tornando inaplicável a súmula 240 do STJ à hipótese. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.080454-2, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 267, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL. TESE DE INOCORRÊNCIA DA NECESSÁRIA DUPLA INTIMAÇÃO - CIENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FIGURA DE SEU ADVOGADO, BEM COMO REMESSA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - OBRIGAÇÃO DO LITIGANTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 238, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA, A TEOR DO ENTENDIMENTO SUMULAR N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DO ALUDIDO ENUNCIADO - MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E NESTE AREÓPAGO - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no abandono de causa, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência do autor, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do demandante, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente à parte, como sujeito ativo da relação processual. No caso, não tendo sido embargada a execução e considerando que a intimação pessoal da instituição financeira restou inexitosa pela insuficiência dos dados por si oferecidos (art. 238, parágrafo único, CPC), havendo também sua prévia cientificação de seu procurador, entende-se configurados os requisitos legais, sendo possível a extinção da expropriatória, de ofício, por abandono da causa pela inércia do exequente (CPC, art. 267, III), independentemente de requerimento do executado, tornando inaplicável a súmula 240 do STJ à hipótese. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.080454-2, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Continente
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