TJSC 2014.080492-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ACUSADA DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO I e IV, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA POR UM DOS FURTOS. POSSIBILIDADE. RÉ QUE CEDEU VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM ADERÊNCIA À PRÁTICA CRIMINOSA. PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES INCIDENTE À HIPÓTESE. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONTUDO, NÃO INVOCADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "'Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução (TJMG, AC 1.0512.06.031578-9/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 6/2/2007)' (GRECO, Rogério. Código penal comentado, 2ª ed., 2009, p. 76)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.028596-0, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/03/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080492-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ACUSADA DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO I e IV, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA ACUSADA POR UM DOS FURTOS. POSSIBILIDADE. RÉ QUE CEDEU VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM ADERÊNCIA À PRÁTICA CRIMINOSA. PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES INCIDENTE À HIPÓTESE. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONTUDO, NÃO INVOCADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "'Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução (TJMG, AC 1.0512.06.031578-9/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 6/2/2007)' (GRECO, Rogério. Código penal comentado, 2ª ed., 2009, p. 76)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.028596-0, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/03/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080492-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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