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Jurisprudência


TJSC 2014.080510-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO ADMITIDA. APLICAÇÃO DO ART. 9º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.684/2003, CUMULADO COM O ART. 68 DA LEI 11.941/2009. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.382/2011. VIGÊNCIA APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS. INOVAÇÃO LEGISLATIVA MAIS GRAVOSA AO RÉU. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Admite-se a juntada de documento demonstrativo da concessão de parcelamento de débito tributário, não obstante encontrem-se os autos nesta instância recursal, a teor do art. 231 do Código de Processo Penal. - Viável a suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional quando comprovada a inclusão da dívida tributária, objeto da denúncia, em regime de parcelamento devidamente autorizado pelo fisco, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, da Lei 10.684/2003 cumulado com o art. 68 da Lei 11.941/2009. - Inaplicável ao caso a Lei 12.382/2011, que condiciona a suspensão ao pedido de parcelamento até o recebimento da denúncia, por constituir inovação legislativa mais gravosa, afetando questões circunscritas ao direito material. - Prejudicada a análise das demais questões referentes ao mérito recursal, ante a suspensão da pretensão punitiva do Estado ora concedida. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido para suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080510-4, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Brusque
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