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Jurisprudência


TJSC 2014.080518-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE TRABALHAVA EM OBRA E AO RECEBER CONCRETO USINADO ENTREGUE PELA EMPRESA RÉ PARA SER DESCARREGADO SOFREU LESÕES GRAVES. MANGUEIRA EM QUE PASSAVA O MATERIAL ENTUPIU E CHICOTEOU ATINGINDO A PERNA DO AUTOR CAUSANDO FRATURA EM DOIS PONTOS. MONTAGEM E FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO SOB A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALTA DE CUIDADO DA RÉ COM A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DAQUELES QUE MANUSEIAM SEU EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA CONSTATADA. AUTÔNOMO. RENDIMENTO MENSAL COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE RECEBIA O AUTOR ANTES DO ACIDENTE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Lesões corporais incapacitantes, ainda que temporárias, obrigam o ofensor a indenizar o ofendido por aquilo que deixou de ganhar como profissional autônomo (Apelação Cível n. 2010.023583-1, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29-11-2012). O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. A Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080518-0, de Urussanga, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Urussanga
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