TJSC 2014.080626-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS GENITORES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. CRIME DE TORTURA PRATICADO PELA MÃE E PELO PADASTRO CONTRA A IRMÃ DA INTERESSADA. FUGA DOS PAIS QUANDO DA CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR. ABANDONO DA FILHA COM APENAS TRÊS MESES DE IDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PAI QUE UTILIZA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PROSTITUIÇÃO E USO DE DROGAS PELA MÃE. PRÁTICAS DE ATOS CONTRÁRIOS A MORAL E AOS BONS COSTUMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA MENOR EM FAMÍLIA EXTENSA. DESINTERESSE DOS FAMILIARES DEMONSTRADO. DESTITUIÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar é ato extremo, cuja aplicação merece amparo apenas quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Revela-se fato gerador da destituição do poder familiar o abandono da filha pelo casal, quando esta contava com apenas três meses de idade, enfrentando a necessidade de cuidado dos genitores, após estes empreenderem fuga em razão da prática de crime de tortura contra a irmã da menor (filha apenas da mãe), além da utilização pelo pai de substâncias entorpecentes, como indícios do uso de drogas e prostituição pela genitora, em evidente retrato de despreparo dos pais biológicos. Ademais, o forte vínculo afetivo entre as irmãs, embasado em provas contundentes, confirma sequelas emocionais na separação delas, tornando pertinente, diante da gravidade dos fatos, distinção ao laço estabelecido entre elas, diante de uma família substituta capaz de prover o afeto e os cuidados necessários ao crescimento sadio das crianças, na tendência de que a relação estabelecida entre as irmãs é o mais forte elo de companheirismo e amizade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080626-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS GENITORES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. CRIME DE TORTURA PRATICADO PELA MÃE E PELO PADASTRO CONTRA A IRMÃ DA INTERESSADA. FUGA DOS PAIS QUANDO DA CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR. ABANDONO DA FILHA COM APENAS TRÊS MESES DE IDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PAI QUE UTILIZA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PROSTITUIÇÃO E USO DE DROGAS PELA MÃE. PRÁTICAS DE ATOS CONTRÁRIOS A MORAL E AOS BONS COSTUMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA MENOR EM FAMÍLIA EXTENSA. DESINTERESSE DOS FAMILIARES DEMONSTRADO. DESTITUIÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar é ato extremo, cuja aplicação merece amparo apenas quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental com os genitores. Revela-se fato gerador da destituição do poder familiar o abandono da filha pelo casal, quando esta contava com apenas três meses de idade, enfrentando a necessidade de cuidado dos genitores, após estes empreenderem fuga em razão da prática de crime de tortura contra a irmã da menor (filha apenas da mãe), além da utilização pelo pai de substâncias entorpecentes, como indícios do uso de drogas e prostituição pela genitora, em evidente retrato de despreparo dos pais biológicos. Ademais, o forte vínculo afetivo entre as irmãs, embasado em provas contundentes, confirma sequelas emocionais na separação delas, tornando pertinente, diante da gravidade dos fatos, distinção ao laço estabelecido entre elas, diante de uma família substituta capaz de prover o afeto e os cuidados necessários ao crescimento sadio das crianças, na tendência de que a relação estabelecida entre as irmãs é o mais forte elo de companheirismo e amizade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080626-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Bremer Nones
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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