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Jurisprudência


TJSC 2014.080642-9 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASA DE MADEIRA PARTILHADA IGUALMENTE NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AMBOS OS EX-PARCEIROS NA AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESACORDO QUANTO À ADJUDICAÇÃO DO BEM. DECISÃO RECONHECENDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA AO EX-COMPANHEIRO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MOBILIDADE DA CASA (PRÉ-MOLDADA) CAPAZ DE VIABILIZAR A PRETENSÃO DE REMOVÊ-LA DO TERRENO DO SOGRO. CONDOMÍNIO EM PARTES IGUAIS DE BEM INDIVISÍVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1322 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO) NA FORMA DOS ARTS. 1.113 E SS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A EXTINÇÃO LITIGIOSA DA COMPROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. Mostra-se incorreto o fundamento do acessório seguir o principal, pois os bens - terreno e casa - podem ser separados, no caso, sem perder a natureza e o valor. Especificamente esta casa, pois removível e transportável. "O art. 1.322 estabelece a possibilidade de a coisa ser adjudicada a um só dos consortes, que indenizará os demais. Não existindo acordo, parte-se para a venda de coisa comum. Nada impede que a venda seja feita amigavelmente, estando de acordo os comunheiros. [...] Não havendo acordo, processar-se-á o pedido de venda de coisa comum na forma do art. 1.113 ss do CPC." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado, 2 ed.- São Paulo: Atlas, 2011, p. 1329, sem grifos no original). "[...] De efeito, conquanto a lei preveja, nos termos do art. 632 do CC/1916 (hodierno art. 1.322 do CC/2002), a possibilidade de adjudicação - que consiste em um só dos comunheiros haver para si a totalidade do imóvel, pagando aos demais o valor correspondente às suas quotas - é certo que essa forma amigável de desfazimento da propriedade comum sobre bem indivisível não obsta a que um dos condôminos, havendo litígio ou resistência dos demais consortes, venha a se valer da medida judicial de alienação forçada do imóvel em hasta pública." (Apelação Cível nº 2007.041963-3, da Capital. Rel. Des. Eládio Torret Rocha. J. em 29/07/2010, sem grifos no original). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080642-9, de Jaguaruna, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Jaguaruna
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