TJSC 2014.080668-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. PLEITO INVIÁVEL. APREENSÃO DA RES FURTIVA. PRESCINDIBILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. AUTORIA INCONTESTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO QUE PRESCINDE DAS FORMALIDADES LEGAIS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "A ausência da apreensão da res furtiva é irrelevante para fins de configuração do delito contra o patrimônio, desde que existam outros elementos que comprovem a autoria do delito" (TJSC, Des. Rui Fortes, j. em 23/04/2010). 2 Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos. 3 "Os atos realizados na seara policial - como o reconhecimento fotográfico que se afirma estar em desacordo com os ditames legais - tratando apenas de meios informativos para a deflagração da ação penal, não têm o condão de macular o processo, até porque o art. 155 do Código de Processo Penal traz disposição expressa de que a convicção do julgador deverá ser formada com base na prova produzida em contraditório judicial [...]" (STJ, Min. Jorge Mussi, j. em 27/4/2009) DOSIMETRIA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO RELATIVA A FATOS POSTERIORES E PROCESSOS REFERENTES À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. AFASTAMENTO DA MENSURAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO NO PONTO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO PISO PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAÍDA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS E TESTEMUNHA. 1 "Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20/2/2014). 2 "Não serve para justificar a exasperação da pena-base a existência de atos infracionais praticados pelo Paciente, uma vez que a medida sócio-educativa neles imposta não se reveste de natureza penal e, por essa razão, não pode ser considerada na apuração da vida pregressa do Condenado" (STJ, Mina. Laurita Vaz, j. em 22/6/2010). 3 "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). 4 "Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. [...] A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial" (STF, Min. Ricardo Lewandowski, j. em 19/2/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080668-7, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. PLEITO INVIÁVEL. APREENSÃO DA RES FURTIVA. PRESCINDIBILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. AUTORIA INCONTESTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO QUE PRESCINDE DAS FORMALIDADES LEGAIS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "A ausência da apreensão da res furtiva é irrelevante para fins de configuração do delito contra o patrimônio, desde que existam outros elementos que comprovem a autoria do delito" (TJSC, Des. Rui Fortes, j. em 23/04/2010). 2 Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos. 3 "Os atos realizados na seara policial - como o reconhecimento fotográfico que se afirma estar em desacordo com os ditames legais - tratando apenas de meios informativos para a deflagração da ação penal, não têm o condão de macular o processo, até porque o art. 155 do Código de Processo Penal traz disposição expressa de que a convicção do julgador deverá ser formada com base na prova produzida em contraditório judicial [...]" (STJ, Min. Jorge Mussi, j. em 27/4/2009) DOSIMETRIA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO RELATIVA A FATOS POSTERIORES E PROCESSOS REFERENTES À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. AFASTAMENTO DA MENSURAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PROVIMENTO NO PONTO. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO PISO PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAÍDA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS E TESTEMUNHA. 1 "Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20/2/2014). 2 "Não serve para justificar a exasperação da pena-base a existência de atos infracionais praticados pelo Paciente, uma vez que a medida sócio-educativa neles imposta não se reveste de natureza penal e, por essa razão, não pode ser considerada na apuração da vida pregressa do Condenado" (STJ, Mina. Laurita Vaz, j. em 22/6/2010). 3 "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). 4 "Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. [...] A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial" (STF, Min. Ricardo Lewandowski, j. em 19/2/2009). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080668-7, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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