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Jurisprudência


TJSC 2014.080695-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. RECUSA INDEVIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - É cediço que o objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz, assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento que, como se sabe, já se encontra fragilizado. Nessa esteira, havendo no contrato de plano de saúde previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia, ainda que importada, quando este material for indicado por profissional especializado na respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. II - Para a caracterização dos danos morais por negativa de cobertura de plano de saúde, é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ilícito civil e justificar a compensação pecuniária. In casu, afiguram-se evidentes os danos morais sofridos pela Autora diante da recusa da Ré em fornecer prótese importada indicada pelo médico assistente, indispensável à realização de cirurgia ortopédica de caráter emergencial, cuja cobertura não é excluída pelo contrato, bem como porque teve seu estado de saúde agravado, pois havia risco de fratura iminente, afetando, inclusive, sua capacidade de locomoção, somente podendo realizar o procedimento cirúrgico após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela antecipada. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados esses parâmetros, deve ser mantido o quantum compensatório fixado na sentença. IV - Ainda que não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte autora teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa. Assim, observados os parâmetros enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável e congruente a fixação da verba honorária estabelecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080695-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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