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Jurisprudência


TJSC 2014.080698-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003) E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO IMPUTADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADO À HIPÓTESE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PEDAÇO DE ARMA DE PRESSÃO ENCONTRADO EM POSSE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. "'[...] É crime de perigo presumido, onde a quantidade de munição é irrelevante, pois basta a existência de um único projétil para se configurar a prática delitiva, já que a Lei 10.826/03 tem por finalidade o desarmamento da população, e tem como objeto a segurança pública' (TJPR - APR n. 326.542-9, de Ibiporã, rel. Des. Antônio Martelozzo)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.006951-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 28/05/2008). Por tais razões, não se cogita a atipicidade da conduta em caso no qual há a posse ilegal de munição, ainda que em pouca quantidade. A norma penal em questão objetiva a salvaguarda da incolumidade pública, bem de alta relevância, pouco importando, para a caracterização do crime, qual a dose de perigo que exsurge da conduta do agente, visto que, como explanado, o risco ínsito à conduta é presumido pelo tipo penal. 2. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.080698-6, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Camboriú
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