TJSC 2014.080709-8 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO AMBIENTAL - IMINÊNCIA DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POTENCIALMENTE POLUIDOR (POSTO DE COMBUSTÍVEL) - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NÃO EXPEDIDO POR CONTA DA FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - RENOVAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO COMPETENTE (FATMA) - DESÍDIA, PORÉM, DEBITADA AO PRÓPRIO IMPETRANTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DO CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA (LEI N. 14.675/2009) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA PELA REMESSA OFICIAL. Se a impetrante deixou expirar a sua Licença Ambiental de Operação (LAO), para somente daí requerer a renovação desta perante a Fundação do Meio Ambiente - FATMA, nada tem de ilegal ou abusiva a interdição temporária de suas atividades, conquanto haja mora no deslinde do respectivo processo administrativo. Ora, houvesse ela observado o prazo de antecedência mínimo de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da LAO, ficaria a mesma automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão ambiental, consoante previsão do artigo 40, § 4º, da Lei n. 14.675/2009 - Código Ambiental de Santa Catarina. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.080709-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO AMBIENTAL - IMINÊNCIA DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POTENCIALMENTE POLUIDOR (POSTO DE COMBUSTÍVEL) - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NÃO EXPEDIDO POR CONTA DA FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - RENOVAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO COMPETENTE (FATMA) - DESÍDIA, PORÉM, DEBITADA AO PRÓPRIO IMPETRANTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DO CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA (LEI N. 14.675/2009) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA PELA REMESSA OFICIAL. Se a impetrante deixou expirar a sua Licença Ambiental de Operação (LAO), para somente daí requerer a renovação desta perante a Fundação do Meio Ambiente - FATMA, nada tem de ilegal ou abusiva a interdição temporária de suas atividades, conquanto haja mora no deslinde do respectivo processo administrativo. Ora, houvesse ela observado o prazo de antecedência mínimo de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da LAO, ficaria a mesma automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão ambiental, consoante previsão do artigo 40, § 4º, da Lei n. 14.675/2009 - Código Ambiental de Santa Catarina. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.080709-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São Bento do Sul
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