TJSC 2014.080721-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ADOLESCENTE FALTOSO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL PREVISTA NO ART. 179 DO ECA. INCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, NESSE CASO, PODE REQUISITAR O CONCURSO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Consoante entedimento deste Tribunal, a audiência preliminar prevista no art. 179 da Lei n. 8.069/1990 constitui ato informal, administrativo e extrajudicial, que tem por finalidade a formação da convicção do representante do Ministério Público, o qual decidirá acerca da conveniência ou não de representar o adolescente à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa, propor a remissão ou pedir o arquivamento dos autos (art. 180 do ECA). "A teor do disposto no art. 179, parágrafo único, da legislação protetiva, é da competência do Órgão Ministerial providenciar a condução coercitiva do adolescente faltoso para o comparecimento a audiência preliminar, podendo, para tanto, inclusive, requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar" (Agravo de Instrumento n. 2003.007369-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080721-8, de Camboriú, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ADOLESCENTE FALTOSO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL PREVISTA NO ART. 179 DO ECA. INCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, NESSE CASO, PODE REQUISITAR O CONCURSO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Consoante entedimento deste Tribunal, a audiência preliminar prevista no art. 179 da Lei n. 8.069/1990 constitui ato informal, administrativo e extrajudicial, que tem por finalidade a formação da convicção do representante do Ministério Público, o qual decidirá acerca da conveniência ou não de representar o adolescente à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa, propor a remissão ou pedir o arquivamento dos autos (art. 180 do ECA). "A teor do disposto no art. 179, parágrafo único, da legislação protetiva, é da competência do Órgão Ministerial providenciar a condução coercitiva do adolescente faltoso para o comparecimento a audiência preliminar, podendo, para tanto, inclusive, requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar" (Agravo de Instrumento n. 2003.007369-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080721-8, de Camboriú, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Rui Fortes
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão